
Domingo, 05 Fevereiro 2012 09:18
A desapropriação, presente no Direito Administrativo, no âmbito da intervenção na propriedade, é uma forma originária de aquisição da propriedade, isto é, quando o Estado adquire uma propriedade fruto de desapropriação, ele recebe o bem sem nenhum ônus real. Ademais, não podemos deixar de assinalar que a desapropriação é uma forma de intervenção supressiva, ou seja, retira o direito de propriedade das mãos do particular. Mas, será se o proprietário terá direito a alguma indenização? A melhor resposta é depende, pois há alguns tipos de desapropriação, sendo que, apenas em uma, denominada de desapropriação CONFISCO OU EXPROPRIAÇÃO, exposta no art. 243 da Constituição Federal, NÃO haverá indenização alguma.
A Carta de Outubro, denominada de Constituição Cidadã, trouxe no seu art. 5º, inciso XXIV, o procedimento geral para que ocorra a desapropriação. Vejamos: art. 5º, XXIV: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Portanto, a regra é a justa e prévia indenização em dinheiro, desde que atendidos os requisitos da utilidade pública ou necessidade pública, ou por interesse social.
Visto a regra, veremos agora as exceções, denominadas de desapropriação especial. A primeira é a desapropriação especial urbana, elencada no art. 182 da Constituição, que só poderá ser realizada pelo Município, resguardado o direito de indenização mediante títulos da dívida pública, com resgate em até 10 anos.
Posteriormente, nos arts. 184 a 186 da Carta Constitucional, temos a desapropriação especial rural, que só poderá ser efetuada pela União, para fins de reforma agrária, desde que o imóvel não cumpra sua função social, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos. Saliente-se que, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, conforme art. 184, parágrafo primeiro, da Constituição.
É importante ressaltar que a propriedade produtiva, bem como a pequena e média propriedade, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, conforme determina o art. 185 da Carta Magna.
Por último, seguindo uma sequência lógica, temos a desapropriação confisco ou expropriação, que não ensejará nenhum tipo de indenização, devido a sua natureza ilícita, pois, serão desapropriados os bens imóveis utilizados para a plantação de psicotrópicos, assim como os bens móveis utilizados para o tráfico de drogas. A destinação dos bens imóveis será para o assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos; no segundo caso, ou seja, os bens móveis, oriundos do tráfico de drogas, estes serão, por sua vez, revertidos em benefícios de instituições especializadas em tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime.
Cumpre-nos, ainda, fazer um comentário acerca da função social da propriedade. O que é função social da propriedade? Função social da propriedade, conceituada no art. 186 da Constituição, é um conjunto de requisitos que a propriedade deve atender, simultaneamente, para que se garanta o interesse coletivo. São quatro os requisitos que fundamentam a função social da propriedade: 1) aproveitamento racional e adequado; 2) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 3) observância das disposições que regulam as relações de trabalho – ou seja – não escravidão; e, 4) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.