
Sábado, 05 Maio 2012 22:32
Por: Rodrigo Freire
Com muita frequência, seja nos noticiários, seja no ambiente o qual estamos inseridos, deparamo-nos com situações que demostram total desrespeito perante os animais. Mas, será que o ofensor sabe, ao menos, se sua atitude é criminosa ou não?
A este respeito, precisamente, existe a Lei 9.605/98, que trata dos Crimes Ambientais, que informa, em seu artigo 32, o seguinte:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
A partir de tal constatação, evidencia-se que o objeto jurídico protegido é a integridade física dos animais, sejam eles: silvestres, exóticos ou nativos, domésticos ou domesticados. Por outro lado, os sujeitos do crime podem ser: ativo – pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do animal; sujeitos passivos – o Estado e a coletividade.
Ademais, para esclarecer o que fora argumentado, faz-se necessário trazer à luz a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do acórdão da autoria do Relator: Des. Substituto José Everaldo Silva, de 13 de outubro de 2011, que assim anota:
“A Constituição de 1988, no Capítulo que trata do Meio Ambiente, dispôs que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (...) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade" (art. 225, § 1o, inc. VII). E, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas" (§ 3o). Após, a Lei n. 9.605, de 13.02.98, que disciplina os Crimes Ambientais, passou a considerar crime, punido com detenção de três meses a um ano, e multa, "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (art. 32). (Grifo nosso). Fora isso, a citada lei destina um capítulo inteiro à fauna, facilitando a tipificação dos crimes cometidos contra os animais e sua proteção jurídica. Além da legislação ordinária, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, celebrada em 1978, na Bélgica, e subscrita pelo Brasil, elenca, entre os direitos dos animais, o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". Também, o art. 14 da Carta da Terra, criada na RIO+5, em 1997, preceitua que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da crueldade, sofrimento e matança desnecessária. E, sobre o tipo específico do art. 32, da Lei n. 9.605/98, a doutrina ensina: A conduta objeto do presente artigo é a de praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Praticar ato de abuso significa exagerar nas atividades impostas ao animal, exigindo mais do que o nível suportável pelo espécime. Exemplo de abuso é a utilização de animal de tração, impondo-lhe peso excessivo para arranque e carregamento. Maus tratos podem ser definidos a partir da regra do art. 136, do CP, que os define em relação à pessoa humana, 'expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância. Para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho, excessivo ou inadequada, quer abusando de meio de correção ou disciplina". Tendo em mente essa concepção, cumpre perceber que maus tratos em animais podem ser definidos como exposição a perigo de vida ou à saúde, através da sujeição ao trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção, quer privando-o de alimentação ou cuidados. (Apelação Criminal n. 2011.055201-5. Relator: Des. Substituto José Everaldo Silva. 13 de outubro de 2011)”.
Portanto, tendo como base os dados acima colhidos, conclui-se que, praticar maus-tratos contra os animais além de fundar-se numa atitude desumana e degradante é CRIME – punível com detenção, de três meses a um ano, e multa – na sua modalidade simples. Desse modo, qualquer abuso contra aqueles deve ser denunciado, sob pena de estarmos sendo conviventes com tal prática abominável e desprezível.
OBS.: A reprodução do presente, sem a prévia citação ou autorização do autor, ensejará a reparação cabível, conforme a Lei de Direitos Autorais – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Quinta, 29 Março 2012 22:40
Ato é uma manifestação de vontade que, caso penetre no âmbito do direito administrativo, receberá a denominação de ato administrativo; caso atinja o mundo jurídico, receberá o nome de ato jurídico. Frise-se, contudo, que ato administrativo é totalmente diferente de atos da administração, eis que, notadamente, estes últimos se materializam de diversas formas, dentre elas, encontram-se os atos administrativos, que, por sua vez, são espécies do gênero – atos da administração.
Para que fique mais claro, informa-se que os atos da administração se perfazem de várias formas, a saber: 1) ATOS POLÍTICOS OU DE GOVERNO – quando há exercício da atividade política, que pode ser praticada por membros do Executivo, Legislativo ou Judiciário – Ex.: Anistia e declaração de guerra; 2) ATOS PRIVATIVOS – são os atos da administração pública quando esta atua sem prerrogativas, isto é, em igualdade de condições com o particular, sendo, então, sistematizado pelo direito privado; 3) ATOS MATERIAIS – são atos de mera execução de atividade administrativa e 4) ATOS ADMINISTRATIVOS – que são aqueles editados no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado.
Entendida distinção entre ato administrativo e atos da administração, convém pontuar, que nem todo ato praticado pela administração é ato administrativo, tendo em vista que algumas vezes a Administração Pública atuará na esfera privada, no exercício da função política, ou mesmo, exercendo atividades materiais, que não se configuram manifestação de vontade, como é o caso da demolição de um prédio, pois o ato que determina a demolição é um ato administrativo, mas a demolição em si, efetivamente, representa mero ato material.
O ato administrativo possui cinco requisitos ou elementos, já que alguns doutrinadores denominam de elementos e outros de requisitos, são eles: 1) competência; 2) finalidade; 3) forma; 4) motivo e 5)objeto. Além dos elementos, temos os requisitos, que são: 1) presunção de veracidade dos atos; 2) imperatividade; 3) exigibilidade; 4) executoriedade e 5) tipicidade.
Saliente-se, ainda, por derradeiro, que em virtude da incidência do regime público no exercício dos atos administrativos, a administração atua com garantias oriundas do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Portanto, com base nos dados acima trazidos, tem-se que restou cristalino o entendimento de que, ato administrativo não se confunde com atos da administração, por ser o aquele espécie deste. Ato administrativo é, senão, toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, ao passo que, Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.
Por: Rodrigo Freire
Obra consultada:
CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. Recife: CERS, 2011.
Quarta, 29 Fevereiro 2012 18:26
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
O princípio da supremacia do interesse público, que é um princípio implícito, tendo em vista não se encontrar expressamente indicado no texto constitucional, vem para informar que, nas relações jurídicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, os interesses deste (Estado) devem prevalecer conta interesses particulares. Desse modo, se existir conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá, sobremaneira, prevalecer o interesse público, respeitados, contudo, os direitos e garantias individuais exibidos na Constituição.
O Estado deve atuar sempre em benefício da coletividade, do grupo social; isto é, sua atuação deve estar direcionada para o cumprimento do interesse público, sob pena de cometimento do desvio de finalidade. Assim, não resta dúvida de que, o destinatário da atuação da Administração Pública é a coletividade, não um indivíduo em si. Não podemos deixar pontuar que, é a partir deste princípio que os atos praticados pela Administração gozam de presunção de legalidade. Podemos mencionar, ainda, uma outra prerrogativa alcançada por este princípio, que, por sua vez, diz respeito à desapropriação, ou seja, a possibilidade de desapropriação de bens privados é originária do vetor da supremacia do interesse público sobre o privado.
Portanto, o interesse público é SUPREMO sobre o interesse particular. Logo, em certos momentos, quando houver conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro – interesse público. E, embora seja um princípio implícito, tem-se que sua observância é fundamental para uma prestação eficiente por parte da Administração Pública.
Por: Rodrigo Freire
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